Políticas de emigração

 

 

A emigração, umas vezes contrariada e outras vezes favorecida pelos Estados, por aquelas ou outras razões menos estudadas, vai surgir com uma nova dimensão: a ilegal, ou clandestina. Esta, ao decorrer contra as normas legais estabelecidas e por iniciativa própria, toma dois aspectos: uma em que todo o risco é assumido individualmente, ainda que partilhado por parentes no local de origem e destino, a que chamaríamos individual;  outra,  que é integrada por um terceiro que se representa, ou integra uma organização que o faz deslocar -contratada.

 

Em relação às deficiências na aplicação das normas legais, talvez  por razões ligadas à pressão social da corrente ilegal, o Estado manifesta alguma tolerância na saída das suas populações, surgindo assim uma emigração tolerada.

 

Sobre a emigração favorecida e contrariada, Fernando Emídio da Silva define o conceito de emigração espontânea como «uma corrente migratória livre de quaisquer peias ou incidentes, deixada portanto à exclusiva iniciativa particular». [1]

Esta, ao surgir incondicionada, apenas poderia decorrer da circulação livre de cidadãos, onde não existem quaisquer limitações, possíveis em territórios sem administração, sempre condicionadora da circulação livre e absoluta de cidadãos.

 

«A emigração tem como sentido a saída dos habitantes de um país para o exterior. Assim se distingue da imigração que é a entrada dos emigrantes no país de destino. Assim se distingue das migrações internas que são os deslocamentos dentro do mesmo país e que se dão dos campos para as cidades (...) ou em obediência às necessidades temporais ou permanentes de certas regiões agrícolas. Assim se distingue e se inclui nas migrações que abrangem dentro e fora do país e em todos os seus sentidos o conjunto das deslocações da população».[2]

 

Quanto à duração, «a emigração tem como intuito uma permanência ou demora no lugar do destino. É assim que a emigração pode ser definitiva ou temporária, conforme ela é realizada sem espírito de retorno ou com ele, mas supondo sempre uma relativa fixação no lugar do destino»[3]

 

 

1.1.1     Legislação portuguesa

 

O Estado o português, perante a descoberta de novas terras e novas e gentes, logo procedeu à adequação de processos de gestão e exploração dos seus recurso, estruturando tipologias administrativas, conforme a natureza e complexidade organizativa dos povos aí residentes ou instalados.

Das relações estabelecidas, face ao processo social e ideológico daí decorrentes, surgem dois conceitos de colonização. Um, compreendendo «em esquema a acção civilizadora [...] de um povo de civilização superior sobre um país de civilização inferior com o duplo fim de o valorizar e educar»,[4] o segundo, enquanto «forma o objecto de uma ciência e a administração colonial, que sintetiza a acção do Estado na colonização, sai para fora do quadro das disciplinas económicas, embora estas em grande parte a condicionem».[5] 

Definindo emigração como a saída de habitantes de um país para outro, imigração será a entrada. Emigração e colonização, parecem associados à mesma ideia, mas apresentam características diferentes.

À deslocação de população, promovida e estimulada pelo Estado, com objectivos de povoamento e exploração de recursos económicos de uma região geograficamente distante, dá-se o nome de colonização.

Esta participava do conjunto das iniciativas da administração colonial exercida por uma Nação europeia sobre outra ou outras Nações sem Estado, localizadas nas regiões descobertas nos séculos XV e XVI, localizadas nos outros quatro continentes.

A emigração, poderá ser definida como a saída de população, em número significativo, de um país para outro, independente do Estado ou mesmo contra as suas orientações normativas.

No princípio deste século, era ainda definida no que possuía de diferente da colonização, tendo em conta que esta era própria e da competência do Estado e decorria dos seus objectivos, enquanto que a emigração era «uma deslocação, em corrente, dos habitantes de um país para o exterior com o intuito de permanência ou demora e exercício das faculdades produtoras no local de destino»[6].

A emigração dependia assim exclusivamente do indivíduo e sua vontade: «a emigração fica sujeita ao capricho do emigrante e a colonização se impõe como um conjunto de regras científicas à política dos Estados».[7] Contudo, o Estado não deixou que o "capricho" individual funcionasse e a sua presença na gestão dos recursos humanos manifestou-se no controlo das saídas dos cidadãos, ao regulamentá-las: umas vezes estimulando a sua saída dos cidadãos conforme os destinos convenientes à sua política, outras vezes restringiu as saída das populações, utilizando diferentes processos e instrumentos normativos.

A legislação portuguesa é considerada como restritiva e segundo Afonso Costa [1911] «a nossa legislação sobre o assunto é toda inspirada no critério proibitivo da emigração, de modo directo em relação à que se faz clandestinamente e de um modo indirecto, por meio de passaportes, imposições e taxas».[8]

Assim, as orientações do controlo administrativo, passavam pela prática institucional de controlo da emigração, observando-se uma prática elevada de clandestinidade: «para o período de 1880-1900, consistentemente aponta para um nível de clandestinidade que se situaria entre 13 e os 15% do fluxo legal»[9]

O valor económico da gestão atribuído pelo Estado aos recursos  populacionais é assumido por F. Emídio da Silva (1917): «ao Estado fica assinalado, por processos científicos, qual a missão que lhe incumbe assumir em face da emigração e a aplicação do critério adoptável às diversas correntes migratórias não é mais também do que o resultado de análise, que não deixou de ser científica, do valor de cada uma dessas correntes»[10]

A emigração «não é um movimento desordenado e anárquico, pelo facto de depender da vontade dos emigrantes. Essa vontade é determinada. Do mesmo modo, o estudo das causas e dos fins da emigração cabe dentro dos mais rigorosos processos da ciência económica»[11]. O emigrante estaria assim sujeito às orientações políticas, as quais se subordinariam à ciência económica.

O mesmo autor reduz o estudo do fenómeno da criação das correntes migratórias à dimensão da ciência económica: «O exame da formação e desenvolvimento das diversas correntes migratórias, o estudo das suas consequências em cada um dos seus destinos, [...], é igualmente de natureza rigorosamente científica»[12].

Procuraremos classificar os diferentes tipos de emigração no quadro da acção do Estado, e na perspectiva do papel da legislação portuguesa. Esta é, predominantemente, um fenómeno social regulado pelos estados e decorrente da gestão de recursos humanos.

Por isso, umas vezes é favorecida ou tolerada pelo estados, outras é contrariada, recorrendo sistematicamente às normas legislativas, como processo regulador de população. No entanto, e paralelamente às normas, verifica-se a existência da emigração clandestina, dado que o que é do interesse do Estado, nem sempre é interessante para os cidadãos, e nem sempre o que é interessante para os cidadãos corresponde às intenções dos governantes.

Os Estados agem sobre os fluxos populacionais migratórias, servindo-se de diferentes instrumentos normativos, para os regular. Estas orientações normativas são influenciadas por factores de ordem estrutural e acompanham o processo normativo, numa perspectiva de continuidade reguladora da emigração. Outros factores, de ordem conjuntural, predominantemente económicos, sociais, militares, influenciam as variações normativas que, umas vezes, procuram contrariar a saída de população e outras vezes a toleram ou facilitam.

A Carta Constitucional de 1826 é o primeiro instrumentos ideológico a prescrever a noção da liberdade de mobilidade dos cidadãos para fora do reino, no artº. 145, § 5º. , ao declarar que: «qualquer pode conservar-se ou sair do Reino, como lhe convenha, levando consigo os seus bens, guardados os regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.» Este princípio, claramente liberal, ao condicionar a mobilidade aos regulamentos policiais, permitiu a continuidade reguladora da emigração e a aplicação de políticas restritivas.[13]

De facto, a  intervenção do Estado regula os volumes de população conforme o lugar social que os migrantes podem ocupar e de acordo com critérios objectivos e colectivamente aceites (ainda que variáveis no tempo), através de expressões como : "é proibido a entrada", "é facilitada a entrada se...", "é permitida a entrada", "podem circular livremente os que...".

Na mesma linha, os critérios estabelecidos pelas sociedades europeias, têm em conta, na definição de critério, o valor económico da exportação de emigrantes, as suas competências, a sua origem geográfica, a finalidade explicitada no acto de entrada, o tempo de permanência no lugar de destino, funcionando tais critérios, como mecanismos estabilizadores dos conflitos de interesse dos que entram (estrangeiros) e dos naturais (nacionais).

Uma das noções subjacentes ao estudo da emigração é a existência de instituições que, sob a designação de Estados ou outra, tutelam a organização e administração de um território e, naturalmente da sua população, independentemente dos instrumentos e processos. Aqui, são indicadas algumas normas legais inibidoras da emigração, confessando os autores que «é todavia incontestável que os meios não são bastantes nem eficazes, porque a emigração clandestina é um facto, que, infelizmente,  todos os dias se observa, contra o qual a prevenção administrativa e a repressão policial se mostram impotentes».[14]

O mesmo relatório propõe um conjunto de reformas na orientação económica, social e educativo, sugerindo e aplicação de normas punitivas da emigração contratada, como forma de combater a emigração portuguesa.

A emigração assenta, como já dissemos na existência de Estados Nação e, consequentemente, na distinção entre cidadãos nacionais e estrangeiros, pelo que, quando a colónia brasileira se torna independente a  9 de Setembro de 1822, os conceitos de cidadão nacional e estrangeiro, surgem com propriedade, no que se refere à antiga colónia portuguesa.

Os que, a partir daquele momento, se dirigem para o Brasil, ou não optaram pela nacionalidade brasileira, designam-se de emigrantes, pelo que passam a ser entendidos como um recurso económico nacional e passam a ser integrados nos mecanismos das propostas económicas do Estado, conforme nos refere F. Ribeiro Salgado, citando o relatório que precedeu o Decreto nº 7899, da autoria do Dr. Veiga Simões, ministro dos negócios estrangeiros:

 

«O braço isolado do emigrante, que a nossa dolorosa economia expulsa de Portugal, é parcamente útil ao país que o exporta e àquele que o recebe se o não encaminharmos convenientemente dentro da vida económica com esse país.

O nosso emigrante não se espalha pelo mundo: concentra-se especialmente em dois países.

Há, a um tempo que o encaminhar no seu triunfo no meio a que se dirige e que o amparar na sua desdita, se esse meio lhe for hostil. De um lado, determinar a sua função na política comercial com os países que o recebem; de outro, recolhê-lo à pátria pelo "patronato de Emigrantes".

Para evitar a desnacionalização dos filhos do emigrante, fundam-se desde já quatro escolas especiais que recebam nessa idade em que o meio onde vive, educando-o e instruindo-o, o absorveria sem remédio, se lhe não nacionalizassemos a formação do espírito»[15]

 

 

1.1.1.1       O papel do Governador Civil e do Administrador do concelho na emissão de passaportes e guias de trânsito

 

Com as alterações produzidas com a revolução liberal, António Bernardo da Costa Cabral faz publicar o Código Administrativo Português, de 18 de Março de 1842, o qual, tendo em conta o quadro legislativo anterior e a independência do Brasil, define estrutura, organização e funcionamento da administração, explicitando os mecanismos do exercício de direitos civis e políticos dos naturais, naturalizados e dos estrangeiros.

Este Código publicado em 1854, criteriosamente anotado por autor desconhecido, reportando-nos ao conjunto legislativo anterior à sua feitura e publicação,[16] atribuía competência ao Governador Civil e ao Administrador do Concelho, para a fiscalização e controlo da saída dos cidadãos através da concessão de passaportes para os que se dirigissem para outros países e as guias de trânsito, para os que de dirigem para destinos internos.

Sob o ponto de vista da aplicação das orientações do controlo administrativo e no quadro das reformas liberais são atribuídas, pelo Código Referido, Artigo 227, II e III, competências na área do Distrito, aos Governadores Civis para a fiscalização dos estrangeiros residentes e concessão de passaportes para fora do reino pelos portos de mar a nacionais e estrangeiros.

A legislação, estabelece assim parâmetros específicos, assentes na distinção entre nacionais e estrangeiros, pelo que determinava, que se fizesse o recenseamento destes últimos, de acordo com o expresso no Decreto de 13 Agosto 1841.

Ainda sob o ponto de vista das obrigações exigidas aos estrangeiros e na sequência do cumprimento dos § 2, 4, 7, 2 9 do Tit. 2 do Regulamento de 6 de Março de 1810, ao determinar pontos de entrada ou fronteiras na raia seca, exigia que a entrada se fizesse exclusiva e unicamente por aqueles que o dito Regulamento determinava. Exclui-se a autorização de entrada e passaporte aos que se apresentassem por outros lugares não especificados na lei.

O Estado reafirma com este normativo o conceito de soberania, assinalando os seus limites territoriais, utilizando como instrumento de eficácia do controlo territorial o passaporte, negando a entrada dos estrangeiros, cujo passaporte não estivesse visado por agentes diplomáticos ou consulares portugueses.

A contextualidade ideológica do normativo enquadra-se na expressão de sentimentos de nacionalidade e pátria como conceito difuso de sacralidade, abrigo e protecção, negando-se, por isso, a entrada e passaporte a estrangeiros suspeitos e admitida a entrada aos que o façam por razões de natureza política, os habitantes da raia que sejam conhecidos, os que se dedicarem ao comércio, ou vierem ao Reino para se empregarem em trabalho agrícola, definindo outro nível de territorialidade, expresso no comportamento de pertença, quando se refere aos conhecidos.

Por outro lado os não conhecidos, ou seja, os não identificados como nacionais e designados por estrangeiros emigrados, que fossem encontrados em algum ponto do Reino, deviam ser detidos aí pela autoridade administrativa, que daria logo conta ao Governo para que este resolvesse o destino a dar a esses estrangeiros, segundo a Portaria Circular de 8 de Agosto 1849.

A política de controlo dos estrangeiros, bem como as condições de favorecimento de casos particulares prescrito pela lei, está condicionada aos tratados e política de alianças, referindo-se particularmente para os espanhóis, «que vierem ao reino emigrados por qualquer causa política, devem ser afastados da fronteira para o interior ao menos 15 léguas, de acordo com a Portaria Circular de 4 de Outubro de 1847. [17]

Neste particular, e segundo o Artigo, 246 e 249 do Código Administrativo, cabia ao Administrador do Concelho o cumprimento das leis e regulamentos, nomeadamente, o aboletamento[18], «aos estrangeiros em virtude da Lei de 20 de Março de 1452 relativa expressamente aos Ingleses, mas aplicável por efeito dos Tratados às Nações mais favorecidas, e por esse motivo aos Franceses, Espanhóis e Brasileiros (Portaria de 24 de Março de 1847, ao Governador Civil de Lisboa».[19]

O controlo dos estrangeiros era feito pelo obrigação de se remeter ao Governador Civil do Distrito, para onde o estrangeiro fosse residir, o passaporte original, com que tivesse entrado; o qual verificaria da validade do passaporte e a obrigação de o fazer sair quando estivesse ilegal.

Na perspectiva do controlo da actividade comercial dos estrangeiros em Portugal, cuja preocupação vem desde o século XVIII, o Regulamento de 1810 determinava expressamente que se procedesse «rigorosamente nos termos do citado Regulamento, e do § 15 do Alvará de 15 de Junho de 1760 contra todo o viandante, que transitar sem passaporte português» e de acordo com a Portaria Circular de 20 Novembro de 1848,[20] aplicando-se neste caso a obrigação de se exigir o passaporte a bandos de ciganos e a repressão ordenada na Lei de 20 de Setembro de 1760, (Portaria Circular de 18 de Abril de 1848).

O Código a que nos estamos a referir dá-nos uma panorâmica rigorosa do novo quadro legislativo liberal e da leis não revogadas, apresentando, no que se refere à distinção entre estrangeiros e naturalizados, decorrente da independência do Brasil, as opções de naturalidade para a população portuguesa aí residente. Por outro lado, a definição de estatuto de nacionalidade define o âmbito da aplicação das normas e procedimentos relativamente à emigração.

Assim, eram considerados como estrangeiros, até que as Cortes regulassem as disposições da Carta Constitucional, os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal depois da promulgação da Carta, ainda que os pais não se encontrassem ao serviço da sua nação (Decreto 5 Abril 1848). Relativamente aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal antes da promulgação da Carta Constitucional a Ordenação Livro 2 Tit. 55. O Decreto de 30 de Setembro de 1852, Art. 2, reproduz simplesmente a este respeito a doutrina da Carta Constitucional no Art.º. 7.».[21]

Ao ser concedido passaporte de trânsito a estrangeiros em Portugal estes deveriam conter a identificação da entidade estrangeira que concedeu o de entrada no país, e o nome do agente diplomático ou consular Português. (Portaria Circular de 15 de Fevereiro de 1850) e no cumprimento do Artigo. 227 II do Código Administrativo e Notas

Sob o ponto de vista da aquisição da naturalidade portuguesa, eram considerados cidadãos naturalizados todos os estrangeiros que apresentassem Carta de naturalização passada pelo Secretário de Estado dos Negócios do Reino. No que se refere particularmente aos portugueses, que se tornassem Brasileiros, podiam novamente naturalizar-se portugueses, bastando para isso que fizessem a simples declaração escrita, perante qualquer câmara municipal, declarando expressamente que desejam recuperar a qualidade de Portugueses conforme o Decreto de 22 Outubro de 1836, Artigo 2 - Diário de Governo 252. A mesma faculdade era concedida aos portugueses, que se tivessem naturalizado em qualquer país estrangeiro e regressassem ao Reino para aqui fixarem o seu domicílio - Decreto de 22 de Outubro 1838 2 § 2.[22]

Como dissemos a Carta Constitucional de 1826 prescreveu a noção da liberdade de mobilidade dos cidadãos para fora do reino, no artº. 145, § 5º , dizendo expressamente que: «qualquer pode conservar-se ou sair do Reino, como lhe convenha». No entanto, o Código Administrativo Português, de 18 de Março de 1842, e legislação complementar, estipula um conjunto de normas que explicitamente limitava e regulava a mobilidade, condicionando os cidadãos ao distingui-los em nacionais, estrangeiros e naturalizados e determinando procedimentos específicos face à mobilidade de cada um deles.

O passaporte, as guias de trânsito, as fianças e a abonação eram instrumentos condicionadores da liberdade de circulação interna e externa, cabendo essa tarefa aos Governadores Civis e aos Administradores do Concelho.

 

 

1.1.1.1.1     Passaporte interno ou guia de trânsito

 

No que se refere particularmente à mobilidade interna, a lei estabelecia um conjunto apertado de procedimentos, exigindo que: as guias de trânsito fossem passados indicando o sítio de destino designado e apenas para o tempo necessário para o trânsito; que os proprietários, marchantes e feirantes pudessem beneficiar do tempo de 3, 6, ou 12 meses, se assim o pedissem, exigindo-se informação e abonação idónea; que todos estavam obrigados a solicitar passaporte para saírem da sua residência para além de 5 léguas de distância; que, aqueles que transitassem sem passaporte, ficassem sujeitos a uma multa de 2$4000 réis, sendo metade desta importância para o apreensor e a outra metade para o cofre da polícia, de acordo com D. Regul. 25 Maio 1825.

Daqui se pode inferir das facilidades dadas pela lei aos proprietários e comerciantes, que beneficiavam de condições especiais, nomeadamente, permitindo-lhes usufruir de uma guia de trânsito, cuja validade poderia chegar aos 12 meses.

 

 

1.1.1.1.2     Passaporte externo - Proibições, impedimentos e isenções

 

O passaporte externo, como instrumento regulador da mobilidade para destinos externos, estava condicionado a um conjunto de exigências, as quais definiam uma malha apertada de normas e procedimentos para a saída do reino, estabelecendo, que nenhum passageiro pudesse sair dos portos do Reino sem passaporte legal. Se alguém fosse encontrado sem ele, deveria ser impedido de embarcar.

O mestre ou capitão, que transportasse pessoas sem passaporte pagaria 400$000 réis de multa, pagando o passageiro capturado 100$000 réis da cadeia. Metade do dinheiro obtido através destas multas destinava-se aos apreensores e denunciantes e outra metade deveria ter como destino a Casa Pia. Estas disposições eram também aplicadas aos barcos costeiros, segundo o Regulamento de 30 Maio de 1825.

Esta lei, ao considerar ilegal a saída do reino sem passaporte, considera aqueles, que fossem encontrados sem ele, em situação de ilegalidade, legitimando a existência e acção de denunciantes pagos.

Quanto aos impedimentos e limitações na obtenção de passaportes para fora do Reino, a lei determinava que os passaportes que fossem concedidos pelo Governador Civil e que não correspondessem ao domicílio do requerente, ou do lugar em que residisse por mais de 5 anos, teriam de ser apresentados ao magistrado administrativo do porto marítimo da saída, não sendo consentida a partida, sem que o portador do passaporte preste fiança idónea, ficando o fiador responsável pelo afiançado e obrigado a dar por ele um homem, quando este se encontrasse sujeito ao recrutamento, conforme o prescrito na Portaria de 25 Outubro de 1841,  Diário do Governo 257.

Estavam impedidos de obtenção de passaporte para fora do Reino os empregados públicos, que além dos documentos ordinários não apresentassem licença do Governo, conforme Portaria Circular de 10 Março de 1853.

Os indivíduos presos por falta de passaportes não podiam ser soltos, logo que pagassem a multa, mas (no caso de haver contra eles suspeita) deviam ser conservados na prisão, a requerimento do ministério público, até que nos termos do Alvará de 25 de Junho de 1760 tivesse legitimado as suas pessoas (Portaria de 25 Outubro de 1841) Diário do Governo 257.

Estavam isentos de passaporte, a passar pela autoridade administrativa, os agentes diplomáticos e consulares, as pessoas a eles adidas e os correios de gabinete, por terem passaporte conferido pela Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros, conforme o Diário de Governo 221 e os Decretos de 2 Setembro de 1835, Artº. 5 e de 13 de Agosto 1841, Artº. 8.

 

 

1.1.1.2       Atribuições do Governador Civil

 

A Lei determinava que o Governador Civil deveria fazer uso das faculdades, que lhe eram concedidas para evitar, ou moderar a emigração de súbditos portugueses para países estrangeiros, através da aplicação das Portarias do Ministério de Marinha de 19 de Agosto, e de 9 de Dez, de 1842 (Diário do Governo 196 e 294), e de 11 de Maio de 1843 (Diário do Governo 116);

O Governador deveria ordenar aos Administradores de Concelho Litoral, que de acordo com o Capitão do Porto e Director da Alfândega não permitissem a saída de navio para porto estrangeiro situado ao Sul de 30º. da Lat. Norte e que levassem mais de 30 passageiros portugueses com passaporte, sem que bordo a houvesse provisões de boa qualidade para consumo dos passageiros, saber: água na razão de 12 canadas por semana segundo o cálculo provável da viagem; rações para os passageiros como se fossem soldados embarcados; caixa com medicamentos e instrumentos de cirurgia.

Era exigido ao capitão do navio uma relação assinada por ele dos nomes, idade, profissão, sexo naturalidade dos passageiros e o nome do porto de destino onde iria desembarcar cada um dos passageiros. Esta relação deveria ser remetida pelo próprio ao cônsul português no porto de destino.

Salvo o caso de força maior, se o navio não saísse no dia previsto o capitão, ou dono ou o fretador ficava obrigado a sustentar os passageiros durante a demora.

Na ocasião da saída de qualquer navio para o Brasil, Oceânia ou Índias Ocidentais, dever-se-ia evitar a saída clandestina de colonos, vigiar o cumprimento dos preceitos e preenchimentos das condições referidas e, autuar e dar conhecimento ao Poder Judicial do nome dos capitães transgressores, ou que transportassem alguém sem passaporte, bem como os indivíduos que embarcassem sem ele, a fim de lhes ser aplicadas as penas do Regulamento de 30 Maio de 1825.

Deveriam ser dissuadidos de emigrar os que solicitassem passaporte para esse fim e remeter regularmente ao Governo um mapa semestral de todos os navios, que dos portos do seu Distrito saíssem com colonos, designando o porto da saída, o nome do navio e sua nacionalidade, o do capitão, o número dos passageiros, seu sexo, idade e o porto de destino (Portaria Circular de 11 de Maio de 1854).[23]

Os passaportes manuscritos eram proibidos, cumprindo ao Governador Civil impedir a contravenção do Artigo 18º cap. 4º  do Decreto de 22 de Novembro de 1839 a este respeito (Portaria Circular de 9 Maio de 1844).

No que se refere à concessão de passaporte para fora do reino pelos portos de mar a nacionais e estrangeiros, o Artigo 227. III, do Código Administrativo conferia ao Governador Civil a respectiva competência, pelo que lhes cumpria proceder por forma a que os passaportes para fora do Reino fossem impressos, uniformes e selados e que só fossem  concedidos a pessoas naturais, ou domiciliados no seu Distrito, mediante fiança. O Governador Civil devia dar, semanalmente, conta ao Governo da execução dos Regulamentos a respeito dos passaportes em geral e da diligência ou negligência no cumprimento do estipulado nos Artigos 249, I, e Notas, conforme o artigo 230.

 

 

1.1.1.3       Atribuições do Administrador do Concelho

 

Segundo o artigo 249, do código o Administrador do Concelho estava encarregado da execução das leis e regulamentos de polícia geral, pelo que lhes pertencia a concessão de passaportes e bilhetes de residência.

Para que pudesse haver a necessária fiscalização neste serviço, o Administrador do Concelho deveria receber do Governador Civil e do Secretário Geral do Distrito, logo após a tomada de posse do cargo, um exemplar das respectivas assinaturas, ou sinais, para que, por meio deles, pudesse verificar a autenticidade dos passaportes, que concedesse (Decreto de 17 Março de 1838 artigo 12).

Os passaportes de trânsito e bilhetes de residência, que os administradores passassem aos mendigos, pobres nacionais, ou estrangeiros, e aos náufragos, eram inteiramente gratuitos. No entanto, o naufrágio e pobreza deveriam ser previamente verificados por atestado da respectiva Legação, ou Consulado a respeito dos estrangeiros. As despesas de papel e selo destes passaportes seriam abonados competentemente às autoridades administrativas, que ficassem responsáveis pelas fraudes. (Portaria Circular de 10 de Março de 1842 ) Diário do Governo  64.

Os passaportes conferidos a estrangeiros para transitarem no reino deveriam conter: o nome da autoridade estrangeira, que concedeu o passaporte, com que o portador entrou no país; o número do passaporte e do livro do Registo; a data; a referência do agente diplomático ou consular Português e o seu nome. (Portaria Circular de 15 de Fevereiro de 1850) e no cumprimento do Artigo. 227 II do Código Administrativo e Notas.

Os passaportes não podiam ser concedidos por tempo indeterminado, nem conter autorização para mendigar pelo reino. (Offc.º. 18 Outubro de 1843) .

Não podiam ser concedidos passaportes para fora do Reino a quem estivesse sujeito ao recrutamento (Portaria Circular de 7 de Novembro de 1843). Também não podiam conceder-se a qualquer adventício, que estivesse, por sua idade, sujeito ao recrutamento, salvo se apresentasse passaporte do Concelho da sua naturalidade ou residência, ou dispensa legal do serviço (Portaria Circular de 8 de Novembro 1843).

Aqueles que o solicitassem passaporte no concelho da sua residência ou domicílio, este deveria ser-lhes concedido, ainda que estivessem sujeitos ao recrutamento, uma vez que isso ficasse declarado no passaporte (Portaria de 25 de Agosto de 1849, Diário do Governo 201).

Os trabalhadores, que se dirigissem ao Alentejo para se empregarem na agricultura, estavam dispensados de passaporte; mas deveriam ser munidos de Guias gratuitas, passadas pelos Administradores de Concelho, com os nomes e sinais dos portadores (Portaria Circular de 9 de Junho 1853).

 


 

 

Figura 1 - EXEMPLAR DE UM PASSAPORTE INTERNO OU GUIA DE TRÂNSITO

 


 

Para que se não concedesse passaportes aos indivíduos sorteados no recrutamento, deviam, os que estivessem sob diligência judicial indicados para recrutas, mencionar os nomes, apelidos, alcunhas, idade, naturalidade, e sinais particulares dos trânsfugas. (Portaria Circular de 20 de Setembro de 1884).

Passaportes de tempo somente se concediam a proprietários, marchantes, feirantes e pessoas que andasse em contínuo giro devido ao seu ofício ou profissão, (Portaria Circular de 10 de Janeiro de 1848), não devendo ser-lhes marcado itinerário, mas apenas o lugar de destino. Estes estavam dispensados de visar os passaportes nas terras em que se encontrassem em trânsito, o qual lhes deve servir para ida e volta, excepto de se tiver expirado o prazo de validade (Circular da Intendência G.P. 24 Junho 1826. Gazeta dos tribunais. 716).

Nos passaportes deveria ser declarado o custo, servindo para o regresso, enquanto não findasse o prazo para que fossem concedidos (Portaria Circular de 13 de Janeiro de 1839).

Passaportes colectivos deveriam mencionar o número, nomes, sinais de todas as pessoas, que fossem em companhia da pessoa principal (Portaria Circular de 18 Abril de 1848).

Ainda nos termos do Artigo 249 - I, e Artigo 250 do Código Administrativo de 1842, editado em 1854 e respectivas notas que definia para os concelhos de Lisboa, e Porto a concessão de passaportes, Bilhetes de residência, [...], pertencia ao Governador Civil. [..] Os naturais do reino, que se não apresentassem, com passaporte, ou sem ele, ao Governador Civil ou ao Administrador do Bairro, seriam, além das penas policiais, obrigados a sair da capital dentro em 24 horas. Os donos de hospedarias ou estalagens, que recebessem hóspedes sem passaportes, bilhete, ou título de legitimação, além das penas policiais, ser-lhes-ia cassada a licença.

Podemos concluir pela existência de um complexo sistema legislativo dificilmente enumerável na sua totalidade e nas implicações directas e indirectas à liberdade de migrar, emigração e circular dentro do país ou para fora dele.

As leis de emigração referidas eram particularmente restritivas, especialmente para os de menores recursos económicos, dado que teriam mais dificuldades em encontrar pessoa que lhes desse fiança ao recrutamento, a qual consistia na remissão em dinheiro dessa obrigação ou então fazer-se substituir nessa obrigação militar.

Esta circunstância terá determinado a saída de muitos indivíduos com idade inferir aos 14 anos, conforme referiremos noutra parte do nosso trabalho.

 


 

[1]    Salgado, Francisco Ribeiro, Interesses económicos luso-brasileiros, Porto, Livraria J. Réis & Silva, 1927, pp. 90-91

[2]    Idem, pp.4-5

[3]    Idem, p. 4

[4]    Silva, Fernando Emídio da, Emigração Portuguesa, Coimbra, França & Arménio, 1917, p. 4

[5]    Idem, p.5

[6]    Idem, p. 3

[7]    Idem , p.5

[8]    Costa, Afonso, Estudos de Economia Nacional: o Problema da Emigração, Lisboa, Imprensa Nacional, 1911, p. 162

[9]    Baganha, Maria Ioanis B., «Uma imagem desfocada: a emigração portuguesa e as fontes portuguesa sobre a enigração», iin, Roel, António Eiras, Emigração Española Y Portuguesa A América, Alicante, Instituto de Cultura Juan Gil-Albert, 1991, p. 171

[10]   Silva, Fernando Emídio da, Emigração Portuguesa, Coimbra, França & Arménio, 1917, p. 5

[11]   Idem, ibidem.

[12]   Idem, ibidem.

[13]   Leite, J. Costa, «Emigração portuguesa: a lei e os números (1855-1914)», in Análise Social, Vol. XXIII (97), 1987-3.º, p.464

[14]   Faculdade de Direito - Uiversidade de.Coimbra, Uma comissão de estudantes eleitos pelo respectivo curso - Da emigração em geral e em especial da emigração portuguesa - Relatório apresentado na Aula de Administração e Direiro Administrativo, Coimbra, Imprensa Comercial e Industrial, 1876, p.153

[15]   Salgado, Francisco Ribeiro, Interesses económicos luso-brasileiros, Porto, Livraria J. Réis & Silva, 1927, pp.89-90

[16]   Código Administrativo Português de 18 de Março de 1842, anotado, Lisboa, Imprensa Nacional, 1854

[17]   Idem, p. 129

[18]   As atribuições relativas ao aboletamento, consistia na antiga competência dos Juizes de Fora e que segundo o Decreto de 16 de Maio de 1832, artigo 71. XII pssaram para os Provedores do concelho. Com o Decreto de 4 de Janeiro de 1836, passaram para a ser competência dos Administradores do concelho.
O Aboletamento era um encargo dos moradores que consistia em fornecer ao abioletado, durante três dias, cama, água, lenha, luz e sal.

[19]   Código Administrativo Português de 18 de Março de 1842, anotado, Lisboa, Imprensa Nacional, 1854, p. 141

[20]   Idem, p. 129

[21]   Idem, p. 6

[22]   Idem, p.6

[23]   Idem, p.130-131